Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos
O direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos possui assento constitucional (Art. 37, XXI da CF/88) e regulamentação expressa na Lei 14.133/2021.
Sempre que ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que alterem substancialmente a relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, surge a necessidade de recomposição de preços (realinhamento).
A instrução do requerimento administrativo exige planilha demonstrativa da variação de custos e comprovação cabal do nexo de causalidade entre o fato superveniente e o desequilíbrio alegado.
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